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Definição na lei do crime organizado

Um dos passos iniciais no combate ao crime organizado será dado justamente quando essa prática for tipificada pela legislação penal brasileira. Sim, o fato é que, atualmente, não existe em nossas leis penais ou processuais a definição do que seja o crime organizado. O traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, foi denunciado por tráfico com base na Lei de Entorpecentes (6.360/76). Ex-ministro da Justiça e professor da Faculdade de Direito da USP, o jurista Miguel Reale Junior lembra, em artigo publicado pela Folha de S. Paulo, que já existe um projeto em tramitação na Câmara dos Deputados que dá conta do tema. A proposta foi elaborada quando José Carlos Dias era Ministro da Justiça e, de acordo com Reale Junior, ela “tipifica a figura penal do crime organizado, inclusive para que se possa adotar procedimentos especiais na execução da pena desse delito”.

Se é verdade que não há soluções mágicas ou coelhos que possam ser tirados da cartola – “se a gente tivesse a receita pronta, aplicava já”, lembra a advogada Maria Thereza, do IBCCRIM –, a proposta apresentada por Reale Junior dá mostras de que, apesar da complexidade e da dramaticidade da situação, há caminhos seguros e sensatos e saídas ao mesmo tempo firmes e democráticas. Não vale o argumento de que, nessas horas, “sabe-se o que NÃO fazer, mas nunca o que fazer”. Nesse sentido, há que se refletir com mais calma sobre as idéias colocadas na mesa pelo presidente da AMB. Em seu artigo, ele idealiza três rotas possíveis, articuladas e complementares.

A primeira fala na integração inteligente de todos os Poderes da República, iniciando o combate à corrupção. Quantas não foram as vezes em que disputas entre autoridades e instituições, entre a Polícia Civil e a Militar, entre a Polícia Federal e as outras duas, entre os governos do Estado o a União não fizeram naufragar ou fracassar planos e ações de combate ao crime organizado? O que dizer das negativas e mais negativas em abrigar o prisioneiro Fernandinho Beira-Mar, que passou por várias prisões no Rio de Janeiro, foi transferido para São Paulo, novamente transferido para Alagoas, mas não se sabe para aonde irá depois? Como pode um único ser humano afrontar e colocar em pânico toda a estrutura estatal e institucional brasileira? Como pode ele comandar ações criminosas de dentro dos presídios? O que dizer da participação de policiais e agentes penitenciários nesse processo? De que maneira encarar os péssimos salários pagos a esses profissionais e do quase inexistente reconhecimento social da importância da função que cumprem? E da participação de juízes, magistrados, empresários, delegados, banqueiros, dos agentes do Estado em atos ilícitos? Além de olhar para as favelas do Rio de Janeiro, não seria desejável também voltar os olhos e atenções para a zona sul da cidade, responsável direta pelo financiamento das drogas e das armas que chegam aos morros cariocas? O relatório da CPI do Judiciário, apresentado no final do ano 2000, é uma boa chave-mestra para a identificação de esquemas, dos criminosos e de seus crimes.

“Considero essencial o estabelecimento de forças-tarefas voltadas aos diversos segmentos do crime organizado, reunindo as polícias e o Ministério Público, cientificando-se o Judiciário dos caminhos da investigação, o que pode levar a resultados duradouros”, escreve Reale Junior. “Esse é um trabalho de inteligência e informação por via do qual se passa a conhecer a estrutura, o funcionamento, as ramificações e as ações do crime organizado, para a partir desses dados agir preventiva e repressivamente, quebrando seus pilares, suas fontes de fornecimento de dinheiro e de equipamentos, seus beneficiários, detectando seus protetores, especialmente na própria instituição estatal e mesmo no Judiciário”, completa.

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