Lei nº 3.708, de 9 de novembro de 2001
Institui cota de até 40% (quarenta por cento) para as populações negra e parda no acesso a Universidade do Estado do Rio de Janeiro e à Universidade Estadual do Norte Fluminense, e dá outras providências
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a cota mínima de até 40% (quarenta por cento) para as populações negra e parda no preenchimento das vagas relativas aos cursos de graduação da universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e da Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF).
Parágrafo único. Nesta cota mínima ficam incluídos também os negros e pardos beneficiados pela lei 3524/2000.
Art. 2º O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação Art. 3º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 09 de novembro de 2001
Governador Anthony Garotinho