Decreto nº 30.766, de 04 de março de 2002
Disciplina o sistema de cota para negros e pardos no acesso à Universidade do Estado do Rio de Janeiro e à Universidade Estadual do Norte Fluminense e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.708, de 09 de novembro de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo E-26/059/2002.
Decreta:
Art. 1º Ficam reservadas, para negros e pardos, 40% das vagas relativas aos cursos de graduação oferecidas pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro.
Parágrafo único. Para os fins deste decreto, não se faz distinção entre pessoas negras e pardas.
Art. 2º Caberá às universidades envolvidas definir os critérios mínimos de qualificação para o acesso às vagas reservadas aos alunos negros e pardos.
Art. 3º No preenchimento de suas vagas, deverão as universidades observar, sucessivamente, o seguinte:
I - verificar os candidatos qualificados de acordo com o com os critérios tratados na Lei nº 3.524/2000, selecionando-os para ingresso até o limite das vagas destinadas a tal fim;
II - identificar, dentre os alunos selecionados para ingresso na instituição na forma do inciso anterior, o percentual que se declarou negro ou pardo em relação ao número total de vagas oferecidas, por curso e turno;
III - deduzir, da cota de 40%, o percentual de candidatos selecionados na instituição, declarados negros ou pardos, que foram beneficiados pela Lei nº 3.524/2000 (art. 1º, parágrafo único, da Lei 3.708/2001).
IV - preencher as vagas restantes, da cota de 40%, com os demais candidatos declarados negros ou pardos que tenham sido qualificados para ingresso na instituição, independentemente da origem escolar; e
V - preencher as demais vagas oferecidas independentemente da cor, raça ou origem escolar do candidato qualificado.
Parágrafo único. Em caso de reclassificação, deverão as universidades observar o sistema de cotas estabelecidos pelas Leis nºs 3.524/2000 e 3.708/2001.
Art. 4º Caso não sejam preenchidas todas as vagas reservadas aos beneficiários deste Decreto poderão ser elas aproveitadas pelos demais estudantes.
Art 5º A identificação dos alunos negros e pardos se fará através de declaração firmada, sob as penas da Lei, pelo próprio candidato à vaga na universidade.
§1º A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais de seleção, caso opte por não a firmar.
§2º Os candidatos beneficiados pelo regime de reserva de vagas tratado na Lei nº 3.524/00 poderão firmar a declaração prevista neste artigo.
Art. 6º Fica instituído sem o aumento de despesa, o Conselho para a Promoção Educacional Superior das Populações Negra e Parda - COPESNEP, com os seguintes objetivos:
I - manter a memória de dados capaz de permitir o acompanhamento do perfil de desempenho dos estudantes negros e pardos nos exames seletivos para o ingresso nas instituições de ensino superior em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro;
II - propor medidas que visem estimular a aplicação do sistema de cotas estabelecido neste Decreto a outras instituições de ensino superior;
III - propor medidas que visem o aprimoramento da legislação que trata do acesso dos negros e pardos ao ensino superior; e
IV - propor medidas que visem divulgar e orientar a sociedade da importância das ações afirmativas adotadas por força deste Decreto, com vistas à promoção da igualdade de oportunidades entre os diversos grupos étnicos e o combate à discriminação.
Art. 7º O Conselho para a Promoção Educacional Superior das Populações Negra e Parda - COPESNEP, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, é composto dos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Estado de Educação de Ciência e Tecnologia;
II - um representante da Secretaria de Estado de Educação;
III - um representante do Conselho Estadual do Negro;
IV - um representante da Universidade do Estado do Rio de Janeiro;
V - um representante da Universidade Estadual do Norte Fluminense; e
§1º Será convidado para participar do COPESNEP um representante do movimento estudantil negro organizado indicado pela Coordenação Nacional de Entidades Negras - CONEN, dentre estudantes do ensino médio.
§2º O COPESNEP será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Ciências e Tecnologia, contando com voto qualificado, em caso de empate nas votações.
§3º O exercício das funções de Presidente ou membro do Conselho não será remunerado, a qualquer título, sendo considerado de relevante interesse público.
Art 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o ingresso nas universidades a partir de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2002-03-22
Governador Anthony Garotinho